Por Davi Lima de Freitas
Há muito tempo que a abordagem do assunto homossexualidade me desafia, tanto como operador do direito, quanto como pensador e cristão.
O assunto veio à tona com força em três ocasiões recentes: a campanha presidencial; o reconhecimento, pelo STF, dos direitos civis em uniões estáveis homo afetivas; e a posterior discussão do projeto de lei 122/2006 (na Câmara, Projeto de Lei 5003/2001), no senado, que criminaliza qualquer conduta julgada preconceituosa em relação aos homossexuais.
Nas três ocasiões, o alarde foi geral, com os ecos das vozes contra ou a favor soando até hoje.
Nas três ocasiões, igualmente, os ânimos se acirraram e as posições se radicalizaram.
Mas o que mais me chamou a atenção, em todas as ocasiões, foi o posicionamento dos grupos religiosos, principalmente da Igreja Católica e dos evangélicos.
Na campanha presidencial, pra variar, houve de tudo: desde o surgimento de uma suposta namorada da candidata Dilma, até a promessa solene de Serra de que vetaria qualquer lei que, no dizer dos líderes religiosos, amordaçasse os pregadores que bradam contra o homossexualismo.
E-mails eram enviados desaconselhando o voto em Dilma porque ela seria a favor do casamento gay. Serra, mais hipócrita e cretino, desconversou, prometendo aos evangélicos que vetaria qualquer lei de teor homossexual, mas evitou condenar abertamente a união gay, de olho nos votos do seguimento. Baixaria e hipocrisia juntos, de mãos dadas, como sói acontecer sempre em eventos dessa natureza.
No episódio do reconhecimento dos direitos civis em relações homo afetivas pela Suprema Corte brasileira, mais alardes, mentiras, hipocrisia, desinformações e informações desencontradas.
Falou-se até que houve a legalização do casamento gay no Brasil e houve até gente celebrando casamentos em fóruns pelo Brasil a fora.
Cabe esclarecer aqui que não houve a legalização do casamentos gay, mas simplesmente a extensão dos direitos civis para os casais homo afetivos, dando ao casal o direito à pensão, à herança, à partilha de bens no caso do desfazimento da união, e outros direitos que têm os companheiros numa união estável.
A decisão diz respeito apenas à aplicação da Lei n.º 9.278/96 – Lei das Uniões Estáveis aos casais homossexuais e somente chegou ao Supremo porque essa lei regula o § 3º do art. 226 da Constituição, que trata exatamente da união estável, in verbis:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Católicos ortodoxos, evangélicos tradicionais, religiosos fundamentalistas como um todo, bem como defensores leigos da moral e dos bons costumes, bradaram e protestaram de todos os modos possíveis, inclusive pela internet, em programas de televisão e em manifestações que se contrapunham àquelas organizadas por homossexuais e grupos GLBTTT.
Terminadas as eleições e depois da decisão do STF, o assunto voltou novamente à baila com a discussão, no Senado, do projeto de lei sobre os chamados “crimes de homofobia”.
Silas Malafaia, juntamente com outros líderes religiosos, inclusive católicos, organizaram um movimento contra o que eles chamaram de “lei da mordaça gay”, que, segundo eles, criminaliza a opinião e cerceia a liberdade de expressão e de religião. Esse movimento culminou com a entrega de um documento ao presidente do Senado, José Sarney, com milhares de assinaturas de cristãos de todas as denominações, contrapondo-se ao projeto de lei e protestando pela liberdade de expressão e religião.
Sem embargo de tudo isso, o assunto é atualíssimo e exige posicionamento, tanto das instituições, como das duas casas do congresso, dos tribunais judiciais, particularmente os superiores, e mais particularmente ainda o STJ e o STF, dos governos, etc.
E isso em decorrência do constante preconceito, discriminação e violência contra os homossexuais de todos os gêneros e espécies, sem levar em conta ainda a hipocrisia, numa sociedade em que o que se faz ocultamente, às escondidas, debaixo dos panos, é de revirar o estômago, tanto no campo da moral quanto no da honestidade.
Nos Estados Unidos, é comum o caso de políticos e pregadores que bradam contra as depravações sexuais e contra o homossexualismo, e depois são flagrados em orgias sexuais com prostitutas e garotos de programa.
No Brasil, a hipocrisia não é menor. Pelo contrário. É muito maior do que se pensa, ou melhor, do que sequer se pode cogitar, a quantidade de homens, casados inclusive, pais de família, que mantêm relações sexuais com jovens rapazes. Os garotos de programas parecem agradar muito mais a homens casados do que a mulheres de meia idade, apesar de não haver estatísticas quanto a isso.
Em uma conversa que tive certa vez com uma prostituta em Taubaté, ela me disse que um dos programas mais comuns que fazia, era com homens que a procuravam para serem penetrados por ela com pênis de silicone postos num cinto. Sei que isso, tecnicamente, não se enquadra no conceito científico de homossexualidade, mas serve a demonstrar o tamanho da hipocrisia reinante na nossa sociedade.
E isso sem falar na quantidade de líderes religiosos, particularmente padres (já que, entre os pastores, o pecado comum é o adultério) envolvidos em casos de pedofilia homossexual.
A discussão sobre os direitos civis dos homossexuais tem que partir de duas premissas básicas: o Estado laico e a dignidade da pessoa humana.
Mas essa discussão depende também do sopesamento com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e liberdade religiosa.
O nó está justamente na questão de que uma das maneiras mais marcantes da discriminação é feita através da fala, meio pelo qual ocorre a maior parte da expressão humana e se propagam as religiões e seus ensinamentos.
Daí a inclusão do art. 20 e seu § 5º, na lei n.º 7.716/89, sede de todo o celeuma com os religiosos, que não abrem mão de defender o seu direito de se opor à prática homossexual ou de caracterizá-la contrária às Escrituras.
Outro fato a se considerar, é que o Estado é laico, mas a sociedade não. A sociedade é leiga, o que não quer dizer a mesma coisa. Laico é a quilo que não é religioso, que é secular em oposição a eclesiástico.1 Já leigo, do ponto de vista religioso, é aquilo que é ligado à religião mas não pertence ao corpo de sacerdotes, embora laico e leigo possam ser usados como sinônimo quando empregados de forma mais lata, mais geral.
Isso quer dizer que o Estado não tem Religião e, em assim sendo, não pode defender os pontos de vista religiosos desse ou daquele grupo. Quer dizer também que, em um Estado Democrático de Direito, não pode interferir em assunto estritamente religiosos; que tem que respeitar a liberdade de religião.
Difere e se opõe ao estado ateu, materialista, próprio dos regimes comunistas, nos quais a religião é vista como – nos dizeres de Marx e Engels – o ópio do povo.
A sociedade, por seu turno, é religiosa. Segundo o censo do IBGE 2010, dos 169.799.170 brasileiros, 124.976.912 são católicos-romanos, 26.166.930 são evangélicos, 2.337.432 são espíritas e 3.217.895 estão divididos entre outras religiões (umbanda, candomblé, judaísmo, islamismo, hinduísmo, etc.). Apenas 12.330.101 se dizem sem religião e, nesse grupo, não estão somente ateus, mas também pessoas que acreditam em Deus mas não seguem nenhuma religião ou que confessam crença em princípios religiosos mas não praticam nenhuma religião.2
Em termos percentuais, apenas 7,26% da população se diz sem religião, relembrando que, nesse números não estão incluídos apenas ateus, mas também gente que acredita em Deus e professa algum tipo de princípio ou ponto de vista metafísico, como os agnósticos, por exemplo.
Portanto, definitivamente, a sociedade não é laica. Ela professa crenças e acredita nos princípios religiosos que pertencem ao seu grupo e que são ensinados pelos seus líderes.
Ao Estado, por sua vez, e uma vez que não pode defender esse ou aquele princípio religioso, que não pode subvencionar nenhuma religião, somente cabe a defesa e o bem estar dos seus cidadãos, sejam crentes, agnósticos ou ateus, sejam homens ou mulheres, pobres ou ricos, porque esse é o papel do Estado laico.
E é aí que reside o ás da questão.
Da dignidade da pessoa humana
O Estado não pode deixar os seus cidadãos à mercê de um tratamento ignóbil, vil, aviltante, indigno e, muitíssimas vezes, violento.
Qualquer cidadão, cumpridor de suas obrigações, pagador de seus impostos, tem que ter a tutela do Estado brasileiros em ralação aos princípios e às garantias constitucionais insculpidos nos art. 1º, 3º e 5º, in verbis:
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
(...)
IV - não-intervenção;
(...)
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
(...)
Para o Estado não há cidadãos melhores do que outros. Esse é o princípio da igualdade. Para o Estado, as preferências individuais dos cidadãos, entre elas a sua sexualidade, não importam, desde que cumpram as leis que regulam as relações dos homens entre si e destes para com o Estado.
Mas o princípio da igualdade não significa que o Estado deve fechar os olhos para as diferenças entre as pessoas.
Cabe aqui o mesmo argumento que foi utilizado para a lei Maria da Penha. Aquela lei não fere o princípio da igualdade porque, sabidamente, as mulheres são mais frágeis do que os homens; ou encontram-se, do ponto de vista histórico, embora não necessariamente do ponto de vista físico e/ou biológico, em situação de fragilidade me relação ao mundo masculino. Daí a necessidade de leis que as protejam da violência da qual são alvo pelos homens, tornando-as, de fato, iguais.
De outra banda, o Estado tem que garantir a dignidade do ser humano, até mesmo de quem está à margem da lei, como os criminosos. Daí a luta dos defensores dos direitos humanos.
Quer isso dizer que os mesmos argumentos que são aplicados na defesa dos direitos homossexuais, podem ser aplicados na defesa dos dos que estão à margem da lei, não querendo comparar ou dizer que a homossexualidade é um crime ou perversão. O foco, aqui, são os direitos dos cidadãos, dos seres humanos.
Por esse ponto de vista, o cidadão que tem uma opção sexual alternativa, seja ela qual for, tem que ter a proteção do estado nessa qualidade, membro da sociedade, mesmo porque essa sociedade, a maioria dela, já aceita a sexualidade diversa e a opção sexual de cada indivíduo que a compõe.
Da liberdade religiosa
Como dito anteriormente, o Estado é laico.
Isso significa que o estado não subvenciona nenhum ponto de vista religioso. Cada membro da sociedade pode professar a religião que bem entender: católica, protestante, evangélica, umbanda, macumba, espiritismo, islamismo, judaísmo, etc.
Mas essa faca tem um outro gume, implícito ou decorrente exatamente dessa última afirmação. Quer dizer: o estado não interfere no que ensinam as religiões, no que cada cidadão professa, desde que essa profissão não constitua um crime.
Isso seria simples se significasse apenas que cada religião pode professar o que quiser e ninguém teria nada a ver com isso.
Mas, e se uma religião professasse o sacrifício humano, por exemplo? O Estado deixaria de agir, relegando o assunto ao campo religioso próprio apenas?
Claro que não. Sacrifício humano é assassinato, aos olhos da civilização ocidental, e assassinato é crime.
Isso significa que uma religião não pode praticar atos considerados como crime, nem defendê-los ou defender a sua prática – o que também é tipificado como crime no código penal brasileiro.
Daí a mudança no § 3º, do art. 140 do atual Código Penal, para estender a pena da difamação e da chamada injúria racial à injúria decorrente da opção sexual, mas particularmente da homossexualidade.
Veja-se como ficaria a redação desse dispositivo legal com a alteração proposta pelo projeto de lei em comento:
Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Daí também a inclusão do art. 20 e seu § 5º na Lei n.º 7.716/89, in verbis:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Então, surge aqui o conhecido conflito de normas ou princípios, quando um princípio parece contrariar um outro. Neste caso, os princípios da Liberdade de Expressão, Liberdade de Religião e Laicidade do Estado parecem bater de frente com a norma que criminaliza ou tenta criminalizar uma determinada conduta, conduta essa que só é possível se se respeitarem aqueles princípios.
Seria tão mais fácil se se pudesse simplesmente ignorar o fato quando ocorresse estritamente ligado ao exercício religioso, mas não é.
Muita da homofobia hipócrita que reina no consciente e inconsciente de parte da sociedade e é professada por alguns poucos, alimenta-se exatamente de ensinamentos religiosos.
Por outro lado, o Estado já bateu de frente com a religião e, na maioria absoluta das vezes saiu perdendo. Que o digam os governos materialistas e ateus das antigas e atuais nações comunistas. No mínimo, os governos que tentaram acabar com a religião ou suplantar seus pontos de vistas, tiveram que se adequar, embora a religião, às vezes também acabe por se ajustar aos costumes da época contemporânea, como fez o catolicismo aos longo dos últimos 300 anos.
Achei muito interessante o que ouvi de certo padre, abordando justamente a questão do “casamento gay”. Ele disse que a Igreja não concorda com o chamado “casamento gay”, nem com o comportamento homossexual, mas que o papel da Igreja não é condenar ou julgar os homossexuais, mas recebê-los e confortá-los. Bem diferente do que a Igreja se arrogava nos séculos IX a XVII.
Bem diferente também de alguns líderes evangélicos que parecem mais juízes do que evangelistas (não quer dizer a palavra evangelho exatamente boas novas), esquecendo da máxima de Jesus: Não julgueis para que não sejais julgados.
O que fazer, então?
Sem embargo, não há religião que subsista se não tiver como fundamento o amor. O próprio catolicismo, quando se elevou à categoria de religião oficial de estado, sofreu grandes derrocadas, ao se arvorar em árbitro e carrasco, e não em hospital espiritual e médico de almas.
Por outro lado, a religião tem sido o principal esteio dos padrões morais da sociedade, às vezes com êxito, às vezes não. Mas isso é tão crucial que não existe religião que não tenha ou defenda um mínimo de corpo moral, escrito ou consuetudinário.
Assim, o papel da religião não é condenar o homossexual, mas recebê-lo com amor, embora discorde de sua conduta.
Outra coisa a se levar em conta é que, num país livre, democrático e laico, qualquer um pode defender seus pontos de vistas religiosos, e é arvorando-se nesse princípio da separação entre o Estado e a religião que têm surgido por aí inúmeras igrejas voltadas para as pessoas homossexuais.
Mais uma vez, os mesmos princípios podem ser aplicados aos dois lados dos contendores.
Não é possível, porém, deixar os textos que criminalizam a homofobia religiosa como estão e abandonar aos critérios do juiz verificar se, no que foi dito, pregado, ensinado ou defendido pelos pregadores religiosos, houve o animus delinquendi, hostilis, infrigiendi, laedendi, nocendi, etc., pois isso seria tão subjetivo ao ponto de trazer mais prejuízos do que soluções, tanto para uma parte, quanto para outra.
Creio que o que se pode e deve fazer é inserir no texto legal dispositivo que explicite que não caracteriza o crime a simples desaprovação da conduta, feita dentro dos limites filosóficos e/ou religiosos, como mera expressão de convicções pessoais que não incluam ofensas pessoais ou injúrias dirigidas à pessoa.
Ao que todos sabem, a eutanásia significa, dentro do nosso corpo legal, crime de homicídio, mas não é crime que um jurista ou médico defenda a sua aplicação. O mesmo se pode dizer de um artigo científico ou mesmo de um discurso num palanque político defendendo a descriminalização do uso de drogas. Nesses casos, prevalece o princípio da liberdade de expressão frente à tentativa de enquadrar o comportamento no típico crime de apologia de crime ou criminoso.
É que o escopo do direito é a paz, a paz social, a garantia das liberdades individuais e do respeito à dignidade humana.
Do Princípio da Igualdade
Os que argumentam contra a lei dos crimes de homofobia dizem que, com a sua aprovação, estar-se-ia ofendendo o princípio da igualdade.
Essa questão também tem dois lados.
Realmente, criando-se uma redoma para os homossexuais, colocando-os acima dos cidadãos comuns, imunes à critica, cria-se uma casta privilegiada, a despeito de uma maioria que opina diferente. A questão aqui é de opinião, e não é por aí que deve ser conduzida. Ninguém ou nenhuma conduta está acima da crítica ou da possibilidade de crítica.
Por outro lado, o Estado não pode permitir que milhares ou milhões de seus cidadãos continuem sendo agredidos, verbal e fisicamente, muitas vezes até com a morte, simplesmente devido à sua opção sexual.
É dever do Estado protegê-los e, desse ponto de vista, se há discriminação, abuso, violência e atos afins, esse grupo social encontra-se fragilizado e, para corrigir isso, a exemplo do que ocorreu com a lei Maria da Penha, há que ser criado dispositivos legais que favoreçam o tratamento igualitário.
Desse ponto de vista, a justiça se faz pela proteção maior aos desiguais e a lei, ao invés de estabelecer a desigualdade, torna possível a igualdade.
Ou seja, a lei não cria desigualdade nem fere o princípio da igualdade, antes estabelece-o.
E o nó reside em que, diferente da agressão física e/ou verbal à mulher, por exemplo, trata-se, como dito antes, a discordância com práticas ou comportamento homossexual é uma questão de opinião. Nas agressões às mulheres, não há injúrias ou ofensas destinadas à sua essência como ser humano do sexo feminino.
Ninguém injuria uma mulher dizendo: sua mulher! Mas ofende dizendo: sua vagabunda! Ninguém – a não ser alguns homossexuais homens – zomba da condição de mulher, da essência feminina pela essência feminina.
Aqui voltamos ao que foi abordado no item anterior.
Uma maior precisão no texto legal pode estabelecer, de maneira clara e objetiva, o que é agressão verbal, injúria, difamação, etc., em contrapartida à simples expressão de opinião.
E já que estamos na seara comum entre o direito, a moral e a religião, vou lançar mão de um texto bíblico que, ao meu ver, aplica-se perfeitamente ao caso.
É um texto que se encontra na epístola de Judas, irmão de Jesus, nos versículos 8 e 9, e diz o seguinte:
Bíblia Sagrada, Epístola de São Judas
8 Contudo, semelhantemente também estes falsos mestres, sonhando, contaminam a sua carne, rejeitam toda autoridade e blasfemam das dignidades.
9 Mas quando o arcanjo Miguel, discutindo com o Diabo, disputava a respeito do corpo de Moisés, não ousou pronunciar contra ele juízo de maldição, mas disse: O Senhor te repreenda.
A história a que se refere o apóstolo é a seguinte: Miguel discutiu com Lúcifer a respeito do corpo de Moisés, mas nessa discussão, o arcanjo Miguel não proferiu injúrias contra o diabo; simplesmente o repreendeu. Ou seja, nem mesmo o diabo deve ser injuriado ou desrespeitado, do ponto de vista bíblico.
Então, expressar essa ou aquela ideia ou opinião sobre determinado assunto, tem que ser feito de maneira respeitosa para com quem expressa opinião diversa.
Parafraseando Voltaire: não concordo sequer com uma só palavra que dizes, mas irei até o fim defendendo o teu direito de expressá-las.
Deixando claro que não estou comparando as praticas sexuais com demonismo ou satanismo, nem estou chamando os homossexuais de demônios – risco que se corre ao tratar de assuntos como este, devido ao acirramento dos ânimos e ao “politicamente correto” -, aponto que princípio implícito aqui é o seguinte: você pode expressar as suas ideias sem ofender, desrespeitar ou injuriar as pessoas ou práticas que você condena. Você tem todo o direito de opinar sem que isso signifique necessariamente ofensa ou desrespeito à pessoa.
É o mesmo princípio aplicado à liberdade de imprensa.
Em um Estado Democrático de Direito, eu posso criticar, no jornal, revista, rádio ou televisão, ou denunciar, até mesmo o presidente da república, sem ofender-lhe a dignidade, pois o animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, não está presente.
Mas eu não posso simplesmente xingar nem mesmo o mais humilde cidadão do Estado sem incorrer nos chamados crimes contra a honra, tipificados nos art. 138, 139 3 140 do Código Penal.
No meu entendimento, mesmo correndo o risco de ser estigmatizado como um simplório expressando pensamentos simplistas, o simples acréscimo de dispositivo esclarecendo, a exemplo do que ocorre no dispositivo do art. 142 do Código Penal, que excluem certas condutas da tipicidade dos crimes de injúria e difamação.
No próprio código penal há outras excludentes de ilicitude ou imputabilidade, como as constantes do art. 23. Na legislação adjetiva também: art. 65; 314; 415, III; tudo do Código de Processo Penal. Lembre-se ainda do § 2º do art. 7º, da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
A existência desses dispositivos legais demonstra que a norma criminalizadora de condutas homofóbicas pode conviver pacificamente com a liberdade de expressão, de opinião e de religião.
Conclusão
De tudo o que acima foi expressado, a suma é que a criminalização de práticas homofóbicas estabelecida no PLC 122/Senado Federal (5.003-B/Câmara dos Deputados) pode ser corrigida de modo a harmonizar o seu conteúdo de tal modo a serem respeitados os princípio da liberdade religiosa, liberdade de expressão e liberdade de religião.
A lei é necessária tendo em vista as agressões que cidadãos que se determinam homossexuais têm direito a uma vida digna e à proteção do Estado.
Para que haja harmonia, há que se incluir na lei dispositivos, como o constante dos art. 23 e 142 do Código Penal, e § 2º, do art. 7º, do Estatuto da Advocacia, por exemplo.
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